Blog Horas extras e compensação por banco de horas
Forma de compensação de horas extras por meio do banco de horas.
Por Leandro Colnago Fraga |
10 de março de 2017
A jornada de trabalho do trabalhador brasileiro, em regra, é de 8h diárias ou 44h semanais. Contudo, existem algumas categorias que possuem jornada de trabalho especial, como é o caso dos bancários, com jornada de 6h diárias, ou os trabalhadores que desenvolvem atendimento telefônico contínuo. Em comum, todos os trabalhadores podem exercer jornada extraordinária, situação que certamente ocorrerá ao longo do contrato de emprego.
Nessas hipóteses, a legislação prevê o pagamento do período extraordinário laborado com o adicional de 50%, nos termos do inciso XVI, art. 7º da CR/88. Todavia, há outra hipótese que consiste na compensação ou redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (XIII, art. 7º, CR/88).
Dentre as compensações de jornada, temos o regime popularmente conhecido como “banco de horas”, tema que ainda suscita muitas dúvidas aos trabalhadores brasileiros. O “banco de horas” foi instituído com o objetivo de proporcionar a compensação das horas extras sem o seu efetivo pagamento. Com isso, ao invés de receber os respectivos valores, o empregado trabalharia menos horas por dia.
Cumpre ressaltar, contudo, que existem limites para a sua aplicação, como, por exemplo, a necessidade de compensação da jornada dentro de 1 ano, ou ainda, o limite máximo de 10 horas extras diárias, ou seja, caso trabalhe mais do que 10 horas diárias, 2 horas irão para o banco e o restante será pago com o respectivo adicional.
Outro ponto fundamental diz respeito à sua instituição, que apenas pode ser elaborado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a teor do item V da Súmula 85 do TST.
Acaso o empregado seja dispensado com crédito no banco de horas, a horas registradas devem ser pagas com o adicional de 50% tendo como base de cálculo a remuneração no momento da rescisão.
Insta salientar que, a nosso ver, para que o “banco de horas” seja reputado válido, é necessário que o empregado tenha acesso aos dados e relatórios de horas cumpridas e creditadas, pois, de outra forma, não teria como verificar a veracidade das informações ali contidas. Igualmente, não pode ocorrer débito do banco de horas quando a empresa não estiver funcionando, como, por exemplo, em um dia de domingo.
Para que ocorra a compensação da jornada é necessário que seja em um dia útil, e não em um dia de descanso, o que caracterizaria verdadeira burla ao banco de horas e retiraria toda a finalidade da medida.
Nessas hipóteses, a legislação prevê o pagamento do período extraordinário laborado com o adicional de 50%, nos termos do inciso XVI, art. 7º da CR/88. Todavia, há outra hipótese que consiste na compensação ou redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (XIII, art. 7º, CR/88).
Dentre as compensações de jornada, temos o regime popularmente conhecido como “banco de horas”, tema que ainda suscita muitas dúvidas aos trabalhadores brasileiros. O “banco de horas” foi instituído com o objetivo de proporcionar a compensação das horas extras sem o seu efetivo pagamento. Com isso, ao invés de receber os respectivos valores, o empregado trabalharia menos horas por dia.
Cumpre ressaltar, contudo, que existem limites para a sua aplicação, como, por exemplo, a necessidade de compensação da jornada dentro de 1 ano, ou ainda, o limite máximo de 10 horas extras diárias, ou seja, caso trabalhe mais do que 10 horas diárias, 2 horas irão para o banco e o restante será pago com o respectivo adicional.
Outro ponto fundamental diz respeito à sua instituição, que apenas pode ser elaborado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a teor do item V da Súmula 85 do TST.
Acaso o empregado seja dispensado com crédito no banco de horas, a horas registradas devem ser pagas com o adicional de 50% tendo como base de cálculo a remuneração no momento da rescisão.
Insta salientar que, a nosso ver, para que o “banco de horas” seja reputado válido, é necessário que o empregado tenha acesso aos dados e relatórios de horas cumpridas e creditadas, pois, de outra forma, não teria como verificar a veracidade das informações ali contidas. Igualmente, não pode ocorrer débito do banco de horas quando a empresa não estiver funcionando, como, por exemplo, em um dia de domingo.
Para que ocorra a compensação da jornada é necessário que seja em um dia útil, e não em um dia de descanso, o que caracterizaria verdadeira burla ao banco de horas e retiraria toda a finalidade da medida.