Blog Deslocamento como Jornada de Trabalho no Direito Brasileiro
Horas de deslocamento e sua relação com o cômputo da jornada de trabalho.
Por Leandro Colnago Fraga |
25 de outubro de 2016
O Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu recente decisão privilegiando a segurança e a saúde do trabalhador, ao afirmar que o tempo de deslocamento entre a ida e vinda do trabalho, para empregados que não tenham posto de trabalho fixo, contarão como tempo de efetivo trabalho (confira notícia da Folha Vitória aqui).
A decisão foi tomada em um caso envolvendo a empresa de segurança Tyco e um sindicato espanhol. No caso, os trabalhadores tinham como atribuições o atendimento de clientes em diversos locais, pois a empresa havia fechado todas as filiais e operava apenas na sede em Madri.
No Brasil, o instituto que mais se aproxima do caso analisado, seriam as “horas in itinere”, ou, horas durante o itinerário. Nesse caso, o tempo gasto pelo empregado para ir e voltar do trabalho também seria computado na jornada de trabalho, contudo, mediante a observância de determinados requisitos.
Para que seja contado como tempo de trabalho no Brasil, o empregador deve fornecer o meio de transporte e o local de trabalho deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Outro ponto seria a incompatibilidade entre os horários de trabalho do empregado e do serviço regular de transporte público regular, situação em que também seria devido o pagamento das horas de deslocamento.
O caso abordado no Tribunal Europeu seria enquadrado no Direito do Trabalho Brasileiro como empregado externo, sendo aquele que não teria direito às horas extras. Todavia, a possibilidade de controle pelo empregador, como a utilização de telefone celular, GPS, relatórios de atendimento de clientes, afastariam a condição de empregado externo, sendo devida a jornada extraordinária caso realizada.
Isso porque o que retira o direito às horas extras no Direito do Trabalho Brasileiro não é a simples condição de empregado que exerce jornada externa, mas a impossibilidade de controle. Diante disso, aquele empregado que trabalha externamente, mas que é controlado, ainda que à distância pelo empregador, teria direito às horas extraordinárias e ao cômputo da jornada durante todo o período trabalhado.
Atualmente, o que acontece em muitos casos é o empregado que apesar de ter local fixo de trabalho, é convocado para realizar viagens em favor do empregador (como reunião em outros Estados), situação em que esse tempo de deslocamento é computado na jornada de trabalho nos dias de reunião. As Varas do Trabalho Brasileiras e os próprios Tribunais Regionais do Trabalho possuem diversas decisões nesse sentido, revelando a aplicação do art. 4º da CLT, em que, embora não esteja laborando na sua atividade, encontra-se à disposição do empregador, sendo computado o tempo em sua jornada de trabalho.
Leandro Colnago Fraga
É graduado pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Advogado do escritório Fraga e Lima Advogados Associados. www.fragaelima.com.br.
Fonte: http://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-direto/2016/10/19/deslocamento-como-jornada-de-trabalho-no-direito-do-trabalho-brasileiro-por-leandro-colnago-fraga/
A decisão foi tomada em um caso envolvendo a empresa de segurança Tyco e um sindicato espanhol. No caso, os trabalhadores tinham como atribuições o atendimento de clientes em diversos locais, pois a empresa havia fechado todas as filiais e operava apenas na sede em Madri.
No Brasil, o instituto que mais se aproxima do caso analisado, seriam as “horas in itinere”, ou, horas durante o itinerário. Nesse caso, o tempo gasto pelo empregado para ir e voltar do trabalho também seria computado na jornada de trabalho, contudo, mediante a observância de determinados requisitos.
Para que seja contado como tempo de trabalho no Brasil, o empregador deve fornecer o meio de transporte e o local de trabalho deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Outro ponto seria a incompatibilidade entre os horários de trabalho do empregado e do serviço regular de transporte público regular, situação em que também seria devido o pagamento das horas de deslocamento.
O caso abordado no Tribunal Europeu seria enquadrado no Direito do Trabalho Brasileiro como empregado externo, sendo aquele que não teria direito às horas extras. Todavia, a possibilidade de controle pelo empregador, como a utilização de telefone celular, GPS, relatórios de atendimento de clientes, afastariam a condição de empregado externo, sendo devida a jornada extraordinária caso realizada.
Isso porque o que retira o direito às horas extras no Direito do Trabalho Brasileiro não é a simples condição de empregado que exerce jornada externa, mas a impossibilidade de controle. Diante disso, aquele empregado que trabalha externamente, mas que é controlado, ainda que à distância pelo empregador, teria direito às horas extraordinárias e ao cômputo da jornada durante todo o período trabalhado.
Atualmente, o que acontece em muitos casos é o empregado que apesar de ter local fixo de trabalho, é convocado para realizar viagens em favor do empregador (como reunião em outros Estados), situação em que esse tempo de deslocamento é computado na jornada de trabalho nos dias de reunião. As Varas do Trabalho Brasileiras e os próprios Tribunais Regionais do Trabalho possuem diversas decisões nesse sentido, revelando a aplicação do art. 4º da CLT, em que, embora não esteja laborando na sua atividade, encontra-se à disposição do empregador, sendo computado o tempo em sua jornada de trabalho.
Leandro Colnago Fraga
É graduado pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Advogado do escritório Fraga e Lima Advogados Associados. www.fragaelima.com.br.
Fonte: http://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-direto/2016/10/19/deslocamento-como-jornada-de-trabalho-no-direito-do-trabalho-brasileiro-por-leandro-colnago-fraga/